O auxílio-reclusão consistirá numa importância mensal concedida aos dependentes do servidor segurados recolhido à prisão que tenha remuneração ou subsídio igual ou inferior a R$ 586,19 (quinhentos e oitenta e seis reais e dezenove centavos), que não perceber remuneração dos cofres públicos e corresponderá a ultima remuneração do segurado no cargo efetivo.
O valor limite referido no caput será corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
O auxílio-reclusão será rateado em cotas-partes iguais entre os dependentes do segurado.
O auxílio-reclusão será devido a contar da data em que o segurado preso deixar de perceber dos cofres públicos.
Na hipótese de fuga do segurado, o benefício será restabelecido a partir da data da recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo devido aos seus dependentes enquanto estiver o segurado evadido e pelo período da fuga.
Para a instrução do processo de concessão deste benefício, além da documentação que comprovar a condição de segurado e de dependentes, serão exigidos:
I – documento que certifique o não pagamento do subsídio ou da remuneração ao segurado pelos cofres públicos, em razão da prisão; e
II – certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do segurado à prisão e o respectivo regime de cumprimento da pena, sendo tal documento renovado trimestralmente.
Caso o segurado venha a ser ressarcido com o pagamento da remuneração correspondente ao período em que esteve preso, e seus dependentes tenham recebido auxílio-reclusão, o valor correspondente ao período de gozo do benefício deverá ser restituído ao IPREM pelo segurado ou por seus dependentes, aplicando-se os juros e índices de correção incidentes no ressarcimento da remuneração.
Aplicar-se-ão ao auxílio-reclusão, no que couberem, as disposições atinentes à pensão por morte.
Se o segurado preso vier a falecer na prisão, o benefício será transformado em pensão por morte.
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